Lei torna essenciais serviços de combate à violência doméstica

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a lei que prevê ações de combate à violência doméstica contra mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência durante a pandemia do novo coronavírus. A Lei 14.022, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).
De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e de outras 22 integrantes da bancada feminina no Congresso, o PL 1.291/2020, que originou a lei, foi apresentado para tentar conter o aumento de casos de violência doméstica no país. O texto foi aprovado pelos senadores no início de junho. A relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), ampliou o alcance das medidas também para pessoas com deficiência que sofram violência doméstica e familiar.
Funcionamento ininterrupto
A nova lei determina o funcionamento ininterrupto de órgãos e serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica em todo o país. Todos eles passam a ser reconhecidos como essenciais. A norma ainda define como "de natureza urgente" todos os processos tratando de casos de violência doméstica durante a pandemia, ficando proibidas a interrupção e a suspensão dos prazos processuais.
O poder público deverá adotar as ações para garantir a manutenção do atendimento presencial de vítimas de violência. Para isso, foram alteradas a Lei Maria da Penha e o Decreto 10.282/2020, que define os serviços considerados essenciais durante a pandemia.
Se por razões de segurança sanitária não for possível fazer o atendimento presencial a todas as demandas, ainda assim ele terá que ser feito para os casos mais graves, quando houver consumação, tentativa ou risco potencial à vítima para os crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menor, satisfação de lascívia com criança e adolescente, lesão corporal grave, dolosa, de natureza gravíssima ou seguida de morte, e ameaça com uso de arma de fogo.
O atendimento presencial também será obrigatório caso as medidas protetivas de urgência forem descumpridas.
Também fica garantida a realização prioritária de exames de corpo de delito para crimes que envolvam violência doméstica e familiar.
Atendimento on-line
Os órgãos de segurança pública deverão garantir ainda o atendimento a denúncias que cheguem por celular ou computador, inclusive com o compartilhamento de documentos.
As autoridades competentes também poderão adotar medidas protetivas urgentes de forma on-line nos casos em que o agressor tenha que ser afastado imediatamente do lar ou de local de convivência com a vítima.
Também poderão ser determinadas pela internet outras medidas como suspensão da posse ou do porte de armas, aproximação ou qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição da presença em locais que possam representar risco à vítima; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; prestação de alimentos e acompanhamento psicossocial do agressor.
Juízes, delegados e policiais poderão considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da vítima.
Todas as medidas de proteção já em vigor devem também ser automaticamente prorrogadas enquanto durar a pandemia. O agressor deve ser avisado quanto à prorrogação, ainda que por meio eletrônico.
As denúncias de violência recebidas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e pelo Serviço de Proteção a Crianças e Adolescentes (Disque 100) devem ser repassadas com urgência aos órgãos competentes.
Caberá ainda ao poder público promover uma campanha informativa de prevenção à violência e de acesso a mecanismos de denúncia, enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus.
Fonte: Agência Senado.
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